Ludmilla Carvalhaes
https://ludmillacarvalhaes-adv6058.jusbrasil.com.br/
2001
Clément (2001) discorre sobre a Intolerância Religiosa e faz uma breve separação entre liberdade de expressão/direito de criticar e o ato intolerante em si. Como caracteriza Juliana:
“A intolerância religiosa é um conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou a quem não segue uma religião. É um crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana”.
Criticar dogmas ou não concordar com essa ou aquela prática ou a falta dela não quer dizer que a pessoa seja intolerante, desde que não haja desrespeito, ofensa ou discriminação. Isso é assegurado pela liberdade de expressão/opinião.
A liberdade de expressão é assegurada segundo o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal de 88, a qual diz que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (CONSTITUIÇÃO DE 1988).
No entanto, deve-se pensar a liberdade de expressão sempre com ética e responsabilidade.
Um caso recente aqui do Brasil parecido com o do Charlie Hebdo, na França, tem sido tema de debate. A Igreja Universal do Reino de Deus lançou os “Gladiadores do altar”, um projeto cuja proposta, segundo a IURD, é propagar a fé. No entanto, há denúncias de intolerância religiosa feitas por representantes de religiões de matriz africana em relação a estes “Gladiadores do Altar”. O MPF-BA (Ministério Público Federal na Bahia) instaurou um inquérito civil para apurar essas denúncias. Na Carta aberta às autoridades brasileiras entregue aos Ministérios Públicos Federais, constavam documentos e vídeos que denunciavam casos de intolerância religiosa e ataques às religiões de matriz africana. A IURD, por sua vez, desmente qualquer tipo de treinamento militar dos jovens que fazem parte dos “Gladiadores do Altar” (BASTOS, 2001).
A Declaração Universal Dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 1948, reconhecendo a liberdade religiosa, no artigo XVIII: Todo homem tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião, esse direito refere-se à liberdade para modificar sua religião ou crença e ter mantida sua liberdade de manifestá-la, pelo ensino, pela prática e pelo culto, em público ou em particular.
Com este Tratado, ficou instituído um documento de amplitude mundial acerca da liberdade do ser humano em professar sua crença. Após essa iniciativa, no ano de 1981, nasceu a: DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO FUNDADAS NA RELIGIÃO OU NAS CONVICÇÕES RELIGIOSAS, através da ONU (1981).
Em 1992, foi estabelecida a Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, formulada também pela ONU.
Já em 1995, surgiu a Declaração de Princípios sobre a Tolerância, estabelecida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). A história mostra a busca pelo reconhecimento das diversidades na sociedade.
A definição da palavra tolerância, conforme a Declaração de Princípios sobre a Tolerância, em seu artigo 1º, apresenta também suas características reveladas nas atitudes de quem a adere como estilo de vida. É o Eu reconhecendo o direito do Outro, com respeito à dignidade da pessoa humana (BONAVIDES, 2007).
A tolerância é o respeito e a aceitação da riqueza e da diversidade cultural do mundo, das formas de expressão e manifestação. É promovida pela informação, a comunicação e a liberdade de pensamento. A tolerância é o consenso na diferença. Não só é um dever ético, mas político e jurídico. É, antes de tudo, uma atitude fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro.
(FISCHMANN, 2001).
O exercício da tolerância significa que todo indivíduo tem o livre desígnio de suas convicções e aceita no outro a mesma liberdade. Cardoso (2003) defende que:
[...] a tolerância é uma maneira de oferecer uma permissão para a presença, a existência e a convicção diversa da minha, quase que beirando a noção de ‘autorização subjetiva’ para partilhar vida com aquele ou aquela que não é como eu.
Segundo Hieda & Alves (2011), a violência é a demonstração da intolerância, através do ódio:
“A intolerância está situada no começo do ódio. Ela assume aparências tão sutis que fica difícil discerni-la e combatê-la. Esclarece que uma vez instalada, gera, inevitavelmente o desprezo, o ódio pelo outro; e o ódio, por sua vez, só gera o ódio”.
Assim, constatam-se diferentes definições para tolerância e intolerância: a primeira sendo o reconhecimento do Outro, e a segunda é a negação da alteridade.
Entende-se que muitos dos autores citados crêem que a intolerância seja de natureza humana e que a tolerância seja um exercício a ser desenvolvido histórico e culturalmente, com o desígnio de reconhecimento do Outro como pessoa humana (HIEDA & ALVES, 2011).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CLÉMENT, Cathérine. A Viagem de Theo: romance das religiões. São Paulo: Companhia das Letras, 13ª reimpressão, 2001.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2 vol. 3 ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
FISCHMANN, R. Educação, Direitos Humanos, Tolerância e Paz. Paidéia, 2001, 11 (20), 67- 77.
CARDOSO, C. M. Tolerância e seus limites: um olhar latino-americano sobre diversidade e desigualdade. São Paulo: Editora UNESP, 2003.
HIEDA, M. F.; ALVES, A. A. Intolerância Religiosa a Umbanda: A perseguição da Igreja Universal do Reino de Deus aos Umbandistas. Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n. 9, jan/2011.
__________________________________
Transcrição e adaptação:
Luiz L. Marins