sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

FAZER DOWNLOAD DE LIVRO NA INTERNET É CRIME?

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26 de Janeiro de 2024

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Fazer download de livro na internet é crime?



Leandro Barbosa da Cunha

2021

Fazer download de livros 'piratas' na internet tornou-se uma prática cotidiana na vida dos estudantes e "concurseiros" do Brasil, constituindo, para alguns, uma necessidade acadêmica. Até mesmo professores universitários, vez ou outra, acabam por baixar e estimular, direta ou indiretamente, seus alunos a obterem cópias digitais não autorizadas dos mais diversos trabalhos intelectuais produzidos dentro e fora do país.

No entanto, em algum momento, vem à baila a seguinte pergunta: "será que 'baixar' livros na internet, ou até mesmo filmes, constitui alguma infração penal?", ou ainda: "posso ser preso por baixar livros ou filmes na internet?". Prima facie, há de se ter em vista que, inexoravelmente, tal conduta é no mínimo contrária à moralidade, visto que desconsidera todo o esforço intelectual empregado pelo autor a fim de construir sua obra.

De toda sorte, no que tange o campo jurídico, há de se ter em vista que assim dispôs a inteligência do art. 184 do Código Penal:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Não há dúvidas que, ao efetuar o download indevido de um livro ou ebook na internet, o sujeito violou os direitos autorais de outrem, haja vista que assim determina a Lei n.º 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais):

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

[...]

Ora, levando em conta que as cópias indevidas (que assumem formatos de .pdf, .epub, etc.) não possuem autorização prévia e expressa do autor, tem-se, de início, o enquadramento da conduta de fazer downloads de livros na internet como sendo crime previsto pelo art. 184 do Código Penal, ou em seu parágrafo primeiro, caso exista o intuito em obter lucro. Contudo, não se pode olvidar do parágrafo quarto de tal dispositivo:

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Sendo assim, percebe-se que, conquanto aquele que 'baixe' o livro na internet pratique reprodução indevida, não o faz, em regra, com intuito de obter lucro direto ou indireto (v.g. imprimir as páginas e vender a obra). Portanto, entendo que, neste caso, incide o § 4º do referido dispositivo, tornando a conduta atípica em termos criminais.

De toda sorte, o referido tipo penal continua a incidir em relação àqueles que escaneiam as obras ou reproduzem-nas ao público, pois, ainda que não se tenha intuito de lucro direto ou indireto, vilipendiam, sem sombra de dúvidas, com muito maior intensidade os direitos do autor, já que tais condutas disponibilizam indevidamente a obra ao público. Ou seja: postar livros na internet sem autorização do autor É CRIME.

Já no caso do sujeito que apenas baixa o livro, ainda que se entenda afastado o parágrafo primeiro do art. 184 do Código Penal pela ausência de animus lucrandi (lembrando que não se deve promover a interpretação ampliativa - que é vedada no Direito Penal Brasileiro -, ou entender que o sujeito que estuda para concurso visa ao lucro [já que ele almeja um futuro cargo]), poder-se-ia forçar a incidência em relação ao kaput.

No entanto, mesmo em tal caso, convém seja notado: não há tipicidade material para promover a criminalização da conduta de um sujeito que decide fazer o download de um livro na internet. O Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, deve ser usado excepcionalmente aos casos mais graves, o que claramente não ocorre em relação a um indivíduo que 'baixa' livros na internet. Esta é uma conduta que não provoca danos reais ao autor (diferente daquele que DISPONIBILIZA para que tais pessoas efetuem o download, pois, neste caso, haverá um alto número de pessoas baixando). Tanto é que, sinceramente, nunca vi UM PROCESSO sequer de alguém que tenha sido preso ou processado por efetuar download de um livro ou filme. O mesmo não pode ser dito em relação aos sites que estimulam a pirataria, já que estes são constantemente "derrubados" e perseguidos pela polícia.

Desta feita, pessoalmente e com base na doutrina majoritária, entendo que não incide o referido crime no caso do indivíduo que 'baixa' livros na internet. Isto não significa, no entanto, que seja uma conduta moral. Ademais, não quer dizer também que tal conduta não pode ser coibida judicialmente, pois, rememore-se: trata-se de violação aos direitos autorais. Logo, é possível que o autor instaure demanda judicial contra aquele que reproduz indevidamente suas obras, ainda que para uso pessoal e sem fins lucrativos.

O art. 46 da Lei n.º 9.610/1998, ao estabelecer uma série de limitações ao direito do autor, assim dispôs:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - A reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em [outros] diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

...

Há de se observar que, diferente da redação dada pelo Código Penal, a Lei de Direitos Autorais alude ao termo "pequenos trechos". Assim, a cópia integral, em tese, ofende os direitos autorais, ainda que não constitua ilícito penal.

É de suma importância destacar, portanto, que o fato de não constituir crime não impede a responsabilização do infrator em âmbito cível.

Por isto, senhoras e senhores, na dúvida, comprem os livros, pois além de ser moralmente correto, ainda serve de estímulo aos seus autores favoritos para que produzam mais livros.

Por:

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