terça-feira, 28 de janeiro de 2025

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Liberdade de imprensa e liberdade de expressão: Saiba a diferença

Artigo 5o, inciso IV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV  - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V   - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 

 

Artigo 21, inciso XVI:

Art. 21. Compete à União:

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

 

Artigo 220, parágrafos 1o, 2o, 3o, artigo 221 e artigo 227, caput:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.

5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal: 

I              - Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II            - Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I    - Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II   - Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV  - Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/classificacao-1/legislacao/constituicao.pdf

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